Ementário de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
01 Ação direta de inconstitucionalidade - Artigos 1º a 26 da Lei Nº 16.665, de 23 de maio de 2017, que autorizam o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo denominado “São Paulo Negócios- SP Negócios”, bem como, por arrastamento, dos decretos n 57.727, de 08 de junho de 2017 (institui a “SP Negócios”), 57.765, de 29 de junho de 2017 (ratifica o estatuto da “SP negócios”) e 57.895, de 22 de setembro de 2017 (ratifica o estatuto da “SP Negócios”, revogando o anterior), todos do município de São Paulo/SP – alegação de burla à observância do regime e da natureza próprios às entidades da Administração Pública Indireta ou descentralizada, em desalinho aos artigos 115, incisos II e XXI, 117, 144, 150 e 151 da carta estadual – inocorrência – instituição legal de serviço social autônomo “de segundo grupo”, como reconhecido pelo c. Supremo Tribunal Federal, com características singulares em relação aos tradicionais entes integrantes do “sistema s” - entidade que ostenta natureza jurídica privada, com objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do município de São Paulo, em atuação paralela e em cooperação ao ente federativo – Ausência de vedação constitucional quanto à sua instituição normativa – desnecessidade, ademais, de observância compulsória às exigências do concurso público e realização de licitação – exigências constitucionalmente vinculadas aos integrantes da administração direta e indireta, na forma do artigo 37 da constituição da república – previsão, todavia, de realização de processo seletivo e procedimento licitatório simplificados, dirigidos pelos princípios nucleares da administração pública - subvenção por verbas orçamentárias que é condizente à previsão normativa de controle externo (tribunal de contas do município e comissão de administração pública da câmara municipal de São Paulo) e à supervisão do executivo local, notadamente diante da formalização de contrato de gestão traçando metas e dirigindo as atividades a serem realizadas pela entidade- circunstâncias que não desfiguram sua natureza jurídica privada – ausência de mácula aos dispositivos constitucionais indicados – pretensão improcedente.
121 | 58 | MAR | 2021